Resumo Jurídico
Aluguel de Mão de Obra: O Que Diz a CLT Sobre a Terceirização
O artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata especificamente sobre a cessão temporária de mão de obra, também conhecida como terceirização, em determinadas situações e com condições específicas. Em termos simples, este artigo permite que uma empresa contrate outra empresa para realizar um serviço determinado, utilizando para isso empregados desta última.
Pontos Chave do Artigo 579:
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Foco em Atividades Desenvolvidas em Estabelecimento do Tomador: A principal característica abordada por este artigo é que os serviços prestados pelos trabalhadores cedidos devem ser realizados nas dependências da empresa que tomou os serviços (tomadora). Isso significa que os empregados da empresa fornecedora (cedente) trabalharão fisicamente no local da empresa contratante.
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Liberdade de Contratação para a Tomadora: A empresa tomadora tem a liberdade de contratar os serviços de outra empresa. Essa contratação não gera, por si só, vínculo empregatício direto entre os empregados da empresa cedente e a empresa tomadora. O vínculo principal continua sendo com a empresa que efetivamente emprega o trabalhador.
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Responsabilidade da Cedente: A empresa que cede a mão de obra (cedente) é a responsável direta pela contratação, remuneração, recolhimento de encargos sociais e trabalhistas dos seus empregados. Ela deve cumprir todas as obrigações legais e contratuais para com seus trabalhadores.
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Condições Específicas: Embora o artigo permita a terceirização em estabelecimentos do tomador, é crucial entender que essa modalidade não é ilimitada. A terceirização deve estar vinculada à prestação de serviços específicos e temporários, e não à substituição direta de empregados permanentes da tomadora.
O Que Não é Terceirização pela CLT (em relação ao art. 579):
É importante notar que o artigo 579 não legitima situações onde:
- A empresa tomadora busca reduzir custos trabalhistas de forma fraudulenta.
- Os empregados cedidos realizam as mesmas atividades essenciais que os empregados diretos da tomadora, sem um caráter específico ou temporário.
- Há subordinação direta dos empregados cedidos à empresa tomadora, com ordens de serviço e gerência diretas por parte desta última.
Implicações Práticas:
A aplicação do artigo 579 gera um vínculo empregatício duplo:
- Com a empresa cedente: O trabalhador tem todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho com a empresa que o contratou.
- Com a empresa tomadora: Embora não haja vínculo empregatício direto, a empresa tomadora pode ser considerada subsidiariamente responsável por obrigações trabalhistas e previdenciárias não cumpridas pela empresa cedente, caso haja comprovação de fraude ou má-fé. Isso significa que, se a empresa cedente não pagar os salários ou encargos, a empresa tomadora poderá ser acionada para cobrir essas dívidas.
Em Resumo:
O artigo 579 da CLT estabelece as bases para a cessão temporária de mão de obra em estabelecimentos do tomador, permitindo que empresas terceirizem serviços específicos. No entanto, é fundamental que essa prática seja realizada dentro dos limites legais, com respeito aos direitos dos trabalhadores e sem configurar fraude ou precarização das relações de emprego. A responsabilidade principal pela gestão dos empregados é da empresa cedente, mas a empresa tomadora deve zelar pela regularidade da contratação e pode ser responsabilizada subsidiariamente em caso de descumprimento.